"Vagas de Cadastro de Reserva - CR desqualificam a expectativa para um direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, no entanto oneram $, o POBRE candidato."
Certames altamente rigorosos atraem cada vez mais um grande número de candidatos e a explicação é óbvia: A instabilidade da economia do país motivada por governos antagônicos - quadro político do país.
Por sua vez, as bancas responsáveis pela formulação e aplicação das provas alegam que os certames tendem a ser rigorosos de acordo com a quantidade de inscritos e não somente pelo pleito do cargo. Porém, não possuem gratuidade para todos. As ditas Vagas de Cadastro de Reserva - CR desqualificam a expectativa para um direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, no entanto oneram ($), o pobre candidato.
É importante observar que o número de vagas informadas no edital são as vagas efetivamente a serem preenchidas enquanto as CR são as supostas vagas que vierem a surgir devido a necessidade de contratação. As Vagas imediatas são aquelas que o edital estipula que o candidato será chamado se aprovado no concurso. Essas pessoas que forem aprovadas na prova objetiva, dissertativa e/ou títulos serão chamadas para assumir o cargo por ordem de pontuação na lista final de classificados. O candidato tem o direito de ser chamado dentro do prazo do edital que poderá ser prorrogado por igual período a critério da administração pública. Caso o candidato não seja contemplado depois do término da vigência do concurso uma medida judicial poderá ser impetrado (por um advogado) enfatizando o interesse do candidato por aquela vaga que foi anunciada em edital público.
Já o Cadastro de Reserva classifica o candidato que obtiver a nota necessária para pontuação em todas as fases do edital e dentro do número de candidatos habilitados que ficarão em lista de espera sem qualquer tipo de garantia que serão chamados mesmo do 1º colocado até o último da fila, causando estranheza quanto a ordem de convocação e respeito ao edital.
"A questão central é a seguinte: há direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados? Sem dúvida que sim.
(...) Da leitura sistemática do artigo 37 da CF extrai-se a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem, sim, direito subjetivo de ser nomeado, de acordo com a ordem de classificação. Assim, uma vez estabelecido o número de vagas no edital, o ato que, antes era discricionário, passa a ser vinculado.
Ora, se foi a própria Administração que fixou o número considerado necessário, espera-se, no mínimo, que ela siga tais parâmetros. "
Outra questão é a forma em que é aplicado o processo seletivo. Geralmente, a prova teórica é aplicada na primeira fase do concurso, a polêmica é que a prova favorece apenas um tipo de candidato, deixando no esquecimento outras disciplinas importantes do mundo acadêmico que poderiam ser explorados na prova, como conhecimentos gerais, história, geografia, além, é claro, da dinâmica de grupo, em que é avaliado também alguns aspectos psicológicos do candidato como a Inteligência Emocional - tão importante no espírito empreendedor e cooperativo. Outra coisa, é a prova de Aptidão Física - TAF, comum em carreiras policiais, aplicadas depois da fase teórica eliminatória, que possui maior peso.
No entanto, o grande número de candidatos interessados em Concurso Público devido a instabilidade da economia do país torna difícil a aplicação de exames mais justos, conforme observado grande parcela dos trabalhadores desempregados e/ou em subempregos objetivam migrar em massa do setor privado para o serviço público, carreira que oferece estabilidade e melhor remuneração.
Paralelamente a isto, a Reforma da Previdência têm como objetivo manter o trabalhador idoso em idade para se aposentar em suas velhas cadeiras e não recicla novas vagas para o mercado de trabalho, substituindo, conforme as leis da natureza o velho pelo novo.
Importante:
Solicite sempre um "atestado de comparecimento" no concurso. Assim, você terá em mãos um documento que atesta sua presença fornecido pelo próprio examinador.